ACRESCENTA O ART. 17 A À LEI 14309, DE 19/06/02, QUE DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE

19/03/2009

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PROJETO DE LEI Nº 3.122/2009

     Acrescenta  o art. 17-A à Lei nº 14.309, de 19  de  junho  de
2002,  que  dispõe sobre as políticas florestal e  de  proteção  à
biodiversidade no Estado.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  - A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa  a
vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

     “Art.  17-A – O procedimento de recomposição de reserva legal
estabelecido pelo pelo inciso I do art. 17 desta lei,  se  adotado
na  área  de  domínio do bioma mata atlântica, em  propriedade  ou
posse  rural  com  área total de até 30ha (trinta  hectares),  ou,
quando  localizada no Polígono das Secas, de até  50ha  (cinqüenta
hectares),  poderá  ser  realizado com  a  utilização  de  espécie
florestal de interesse econômico destinada à exploração comercial.

     §  1º – O cultivo a que se refere o “caput” deste artigo será
realizado em consórcio com espécies nativas em faixas intercalares
e  sob  manejo  de  baixo impacto indicado  em  protocolo  técnico
emitido pelo órgão ambiental competente ou em projeto aprovado por
este,  vedado o corte raso e respeitada a regeneração  natural  da
área.

     §  2º  –  O  disposto  neste artigo  poderá  ser  aplicado  à
propriedade ou à posse com área superior aos limites estabelecidos
no  “caput”  deste  artigo  desde que a  exploração  comercial  da
espécie florestal de interesse econômico seja limitada a um  ciclo
de produção.”.

     Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 19 de março de 2009.

     Braulio Braz

     Justificação:  A  recomposição da reserva  legal  em  imóveis
rurais que não mantiveram sua cobertura natural é uma obrigação do
seu  proprietário, explicitada no arcabouço legal do meio ambiente
das  esferas  federal e estadual. A matéria é fonte continuada  de
polêmica, desde que instaurada, em virtude de seus antecedentes  e
do ônus que envolve.

     O proprietário atual de terras se sente descompromissado, uma
vez  que, historicamente, a ocupação das áreas selvagens do  País,
com destaque para a região da mata atlântica, se consolidava com a
“limpeza”  do  solo, ou seja, o desmatamento.  O  óbvio  resultado
dessa tradição se apresenta hoje na forma de propriedades que  não
mantiveram  nada  ou  quase nada de suas  coberturas  naturais.  A
ausência  de políticas públicas de conservação ambiental ao  longo
das décadas e mesmo dos séculos passados aliada à implementação de
políticas  de colonização e estímulo à alteração do uso  do  solo,
até mesmo nas áreas de preservação permanente – APPs - , com o fim
de ampliar e modernizar a produção agrícola, agravam a situação.

     Por outro lado, o custo da recomposição, “strictu sensu”,  da
vegetação  nativa  é  elevado e, geralmente,  incompatível  com  a
capacidade financeira dos produtores rurais, o que é um impeditivo
para o sucesso de qualquer política que busque a ampliação da área
de cobertura vegetal de um território.

     Os  proprietários,  pressionados pelas exigências  legais  de
averbação  de  reserva  legal  e  pela  necessidade  de  manter  a
viabilidade  econômica de suas propriedades, desistem  de  acessar
recursos   oficiais.  Tratados  muitas  vezes   como   malfeitores
ambientais,  os  produtores culpam o governo de cobrar  deles  uma
dívida  que  é  de  toda a sociedade, visto que os  benefícios  da
restauração  ambiental das áreas de campo beneficiam indiretamente
a todos os cidadãos. A população rural, atualmente menos de 15% do
total  da  população do Estado, tem posse de cerca de 95%  do  seu
território,  o  que  justifica a discussão sobre  o  financiamento
público  de  recomposição  das áreas  necessárias  à  proteção  da
biodiversidade  e dos recursos hídricos, ambos meios  fundamentais
para a sustentabilidade de toda a sociedade.

     Em  especial na área de ocorrência do bioma mata atlântica em
Minas Gerais, é significativa a degradação da biodiversidade, e  a
dinâmica fundiária reduziu à condição de pequena propriedade rural
a  esmagadora maioria das propriedades. Felizmente, o conhecimento
e  os  meios  hoje disponíveis para o plantio de espécies  nativas
desse  bioma,  aliado  à  sua capacidade  de  regeneração  natural
permitem  a  recomposição. A possibilidade de aliar a silvicultura
comercial  ao  plantio de espécies florestais nativas,  em  faixas
alternadas,  apresenta-se como uma opção economicamente  viável  e
tecnicamente  aceitável. A viabilidade legal dessa  composição  de
interesses  encontra-se expressa no § 3º  do  art.  16  do  Código
Florestal,  Lei  Federal  nº  4.771, de  1965.  Esse  dispositivo,
acrescido  pela Medida Provisória nº 2.166, de 2001,  reconhece  a
situação  fundiária  e a baixa conservação da  biodiversidade  nas
pequenas   propriedades   e  autoriza  o   cômputo   de   plantios
industriais, mesmo quando utilizadas espécies exóticas, cultivadas
em  sistema intercalar ou consórcio com espécies nativas, conforme
transcrito a seguir:

     §  3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área
de  reserva legal em pequena propriedade ou posse rural  familiar,
podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais
ou  industriais,  compostos por espécies exóticas,  cultivadas  em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

     Uma  vez permitido o manejo continuado de espécies florestais
de  interesse econômico em reserva legal de pequenas propriedades,
ou  seja,  de  até 30ha na Região Sudeste, a mesma  composição  de
espécies,  tecnicamente,  tem  sua  aplicação  válida  também   em
propriedades  de  área  superior. Nesse caso,  porém,  propomos  a
limitação  do cultivo da espécie comercial na reserva legal  a  um
ciclo econômico de 20 a 30 anos, tempo suficiente para garantir  o
estabelecimento das faixas de vegetação nativa e o desenvolvimento
do  sub-bosque,  além  de se constituir numa  atividade  econômica
capaz de financiar a recomposição.

     Entendemos que esse conjunto de possibilidades técnicas,  sob
a  tutela dos órgãos ambientais, poderá ser a chave para a efetiva
recuperação de uma extenção significativa de áreas que tiveram sua
produtividade reduzida ao longo do tempo em virtude da  degradação
do solo, das águas e da biodiversidade.

     Como  espécies de interesse econômico poderiam ser utilizadas
espécies nativas, como a seringueira e o mogno, da mesma forma que
a  teca da índia e o eucalipto no grupo das exóticas. Portanto,  o
recurso  da  utilização  de  espécies  de  reconhecido  de   valor
econômico  está  disponível  para  ser  aplicado  como   base   de
financiamento  para  a  recuperação paulatina  da  biodiversidade,
objeto  principal  do instrumento reserva legal, especialmente  em
áreas de mata atlântica.

     Pelos   motivos   apresentados,  conto  com   o   apoio   dos
parlamentares desta Casa à aprovação deste projeto de lei e com  a
atuação vigorosa do Executivo mineiro na implementação das medidas
propostas.

     -  Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio
Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102,  do
Regimento Interno.
Tramitação do Projeto

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Entrevista no quadro 15 minutos com Sapia, pela Rádio Super Notícia FM


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