19/03/2009
VoltarPROJETO DE LEI Nº 3.122/2009 Acrescenta o art. 17-A à Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: “Art. 17-A – O procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido pelo pelo inciso I do art. 17 desta lei, se adotado na área de domínio do bioma mata atlântica, em propriedade ou posse rural com área total de até 30ha (trinta hectares), ou, quando localizada no Polígono das Secas, de até 50ha (cinqüenta hectares), poderá ser realizado com a utilização de espécie florestal de interesse econômico destinada à exploração comercial. § 1º – O cultivo a que se refere o “caput” deste artigo será realizado em consórcio com espécies nativas em faixas intercalares e sob manejo de baixo impacto indicado em protocolo técnico emitido pelo órgão ambiental competente ou em projeto aprovado por este, vedado o corte raso e respeitada a regeneração natural da área. § 2º – O disposto neste artigo poderá ser aplicado à propriedade ou à posse com área superior aos limites estabelecidos no “caput” deste artigo desde que a exploração comercial da espécie florestal de interesse econômico seja limitada a um ciclo de produção.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 19 de março de 2009. Braulio Braz Justificação: A recomposição da reserva legal em imóveis rurais que não mantiveram sua cobertura natural é uma obrigação do seu proprietário, explicitada no arcabouço legal do meio ambiente das esferas federal e estadual. A matéria é fonte continuada de polêmica, desde que instaurada, em virtude de seus antecedentes e do ônus que envolve. O proprietário atual de terras se sente descompromissado, uma vez que, historicamente, a ocupação das áreas selvagens do País, com destaque para a região da mata atlântica, se consolidava com a “limpeza” do solo, ou seja, o desmatamento. O óbvio resultado dessa tradição se apresenta hoje na forma de propriedades que não mantiveram nada ou quase nada de suas coberturas naturais. A ausência de políticas públicas de conservação ambiental ao longo das décadas e mesmo dos séculos passados aliada à implementação de políticas de colonização e estímulo à alteração do uso do solo, até mesmo nas áreas de preservação permanente – APPs - , com o fim de ampliar e modernizar a produção agrícola, agravam a situação. Por outro lado, o custo da recomposição, “strictu sensu”, da vegetação nativa é elevado e, geralmente, incompatível com a capacidade financeira dos produtores rurais, o que é um impeditivo para o sucesso de qualquer política que busque a ampliação da área de cobertura vegetal de um território. Os proprietários, pressionados pelas exigências legais de averbação de reserva legal e pela necessidade de manter a viabilidade econômica de suas propriedades, desistem de acessar recursos oficiais. Tratados muitas vezes como malfeitores ambientais, os produtores culpam o governo de cobrar deles uma dívida que é de toda a sociedade, visto que os benefícios da restauração ambiental das áreas de campo beneficiam indiretamente a todos os cidadãos. A população rural, atualmente menos de 15% do total da população do Estado, tem posse de cerca de 95% do seu território, o que justifica a discussão sobre o financiamento público de recomposição das áreas necessárias à proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos, ambos meios fundamentais para a sustentabilidade de toda a sociedade. Em especial na área de ocorrência do bioma mata atlântica em Minas Gerais, é significativa a degradação da biodiversidade, e a dinâmica fundiária reduziu à condição de pequena propriedade rural a esmagadora maioria das propriedades. Felizmente, o conhecimento e os meios hoje disponíveis para o plantio de espécies nativas desse bioma, aliado à sua capacidade de regeneração natural permitem a recomposição. A possibilidade de aliar a silvicultura comercial ao plantio de espécies florestais nativas, em faixas alternadas, apresenta-se como uma opção economicamente viável e tecnicamente aceitável. A viabilidade legal dessa composição de interesses encontra-se expressa no § 3º do art. 16 do Código Florestal, Lei Federal nº 4.771, de 1965. Esse dispositivo, acrescido pela Medida Provisória nº 2.166, de 2001, reconhece a situação fundiária e a baixa conservação da biodiversidade nas pequenas propriedades e autoriza o cômputo de plantios industriais, mesmo quando utilizadas espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou consórcio com espécies nativas, conforme transcrito a seguir: § 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Uma vez permitido o manejo continuado de espécies florestais de interesse econômico em reserva legal de pequenas propriedades, ou seja, de até 30ha na Região Sudeste, a mesma composição de espécies, tecnicamente, tem sua aplicação válida também em propriedades de área superior. Nesse caso, porém, propomos a limitação do cultivo da espécie comercial na reserva legal a um ciclo econômico de 20 a 30 anos, tempo suficiente para garantir o estabelecimento das faixas de vegetação nativa e o desenvolvimento do sub-bosque, além de se constituir numa atividade econômica capaz de financiar a recomposição. Entendemos que esse conjunto de possibilidades técnicas, sob a tutela dos órgãos ambientais, poderá ser a chave para a efetiva recuperação de uma extenção significativa de áreas que tiveram sua produtividade reduzida ao longo do tempo em virtude da degradação do solo, das águas e da biodiversidade. Como espécies de interesse econômico poderiam ser utilizadas espécies nativas, como a seringueira e o mogno, da mesma forma que a teca da índia e o eucalipto no grupo das exóticas. Portanto, o recurso da utilização de espécies de reconhecido de valor econômico está disponível para ser aplicado como base de financiamento para a recuperação paulatina da biodiversidade, objeto principal do instrumento reserva legal, especialmente em áreas de mata atlântica. Pelos motivos apresentados, conto com o apoio dos parlamentares desta Casa à aprovação deste projeto de lei e com a atuação vigorosa do Executivo mineiro na implementação das medidas propostas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.