06/06/2013
VoltarAltera a destinação dada ao imóvel de que trata a Lei nº 11.818, de 7 de março de 1995, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O imóvel a que se refere a Lei nº 11.818, de 7 de março de 1995, passa a destinar-se à construção de um centro administrativo do Município de Dores do Indaiá.
Parágrafo único - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no “caput” deste artigo.
Art. 2º - O Município de Dores do Indaiá encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - documento que comprove que foi dada ao imóvel a destinação mencionada no “caput” do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2013.
Braulio Braz
Justificação: O imóvel de que trata esta lei destina-se à construção de um ginásio poliesportivo, porém, conforme o Chefe do Executivo do Município de Dores do Indaiá, terá mais utilidade se receber outra destinação.
Denominado Ruas Oitava, São Paulo, Paraná e Bela, o imóvel encontra-se atualmente sem utilização e sem receber cuidados. Recebe o lixo jogado pelos moradores, serve como foco do mosquito da dengue e, muitas vezes, torna-se refúgio para marginais ao ser utilizado como local para tráfico e uso de drogas.
É inequívoco o interesse público desta proposição, pois, ao ser criado um centro administrativo no Município de Dores do Indaiá, que abrigará todas as secretárias municipais e os departamentos da Prefeitura Municipal, serão evitados gastos com aluguéis, será aumentada a eficiência dos serviços prestados pelo Poder Executivo e será criada e estruturada uma só sede administrativa, que abrigarará todos os servidores num mesmo local de trabalho.
Assim, demostrado o interesse público da proposição e sua conformidade com a legislação vigente, solicitamos que o projeto seja recebido, submetido à apreciação dos nobres pares e, ao final, aprovado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos doart. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.