15/04/2015
VoltarAltera dispositivos da Lei nº 18.991, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre a finalidade do uso de imóvel doado pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O imóvel de que trata a Lei nº 18.991, de 1º de julho de 2010, passa a destinar-se à construção de parque de exposição, parque industrial, estação de tratamento de água, prédio escolar, unidade básica de saúde e casas populares.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de oito anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.
Art. 2° - Fica revogado o art. 2° da Lei nº 18.991, de 2010.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Braulio Braz
Justificação: O imóvel de que trata esta lei destina-se à construção de um parque de exposição, um parque industrial, estação de tratamento de água, prédio escolar, unidade de saúde e casas populares, proporcionando o crescimento e o desenvolvimento da cidade, bem como absorção de vários programas de políticas públicas sob responsabilidade do município, visando atender o interesse público e atividades sociais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos doart. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.