25/03/2014
VoltarAutoriza o poder Executivo do Estado a fazer reverter, por doação, ao Município de Tombos o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tombos imóvel situado na Rodovia Jonas Esteves Marques, MG - 111 - Km 183, Bairro Quebra Copos, trecho Carangola (MG) – Porciúncula (RJ), no Município de Tombos.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o caput de que trata este artigo tem por finalidade a implementação de um pórtico turístico.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - O Município de Tombos encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art.1º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 25 de março de 2014.
Braulio Braz
Justificação: Este projeto propõe que o Poder Executivo faça reverter ao Município de Tombos, através de doação, o imóvel de propriedade do Estado que se localiza na Rodovia Jonas Esteves Marques, no trecho Carangola (MG) - Porciúncula (RJ), no Município de Tombos e que se encontra-se atualmente aos cuidados do Poder Executivo desse município.
O interesse público da presente doação tem a finalidade de criar o portal turístico da cidade, uma vez que o local agrega os circuitos Minas Rio e Pico da Bandeira, sendo pioneiro em receber a receber os turistas que percorrem o Caminho da Luz. Ali deverá ser implantada uma galeria com stands e outros meios para receber os visitantes.
Assim, demostrado o interesse público e a conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e submetido à apreciação dos nobres pares e, ao final, aprovado em tramitação regular.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos doart. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.