26/06/2008
VoltarPROJETO DE LEI Nº 2.567/2008 Dá nova redação à alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.944/89, que dispõe sobre a isenção de cobrança de ICMS para o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.944/89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - (...) I - (...) b) consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 26 de junho de 2008. Braulio Braz Justificação: O objetivo desta alteração é incluir as demais concessionárias de energia elétrica onde somente estava prevista isenção aos subvencionados pela Cemig, já que tais empresas prestam igual serviço. Entidades filantrópicas atendidas pela Cemig acabavam por ter vantagens em relação às entidades não atendidas pela concessionária. Este projeto visa apenas corrigir essa situação e fazer justiça a todos os usuários das demais concessionárias. Espera-se apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Luiz Tadeu Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.447/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.