DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 4 DA LEI 9944 1989

26/06/2008

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PROJETO DE LEI Nº 2.567/2008

     Dá nova redação à alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº
9.944/89,  que dispõe sobre a isenção de cobrança de ICMS  para  o
fornecimento  de  energia elétrica para  consumo  em  imóveis  das
entidades filantrópicas de assistência social, educacionais  e  de
saúde.

     A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  A alínea “b” do inciso I do art. 4º  da  Lei  nº
9.944/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 4º - (...)

     I -

     (...)

     b)   consumo  em  imóveis  das  entidades  filantrópicas   de
assistência social, educacionais e de saúde.”

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 26 de junho de 2008.

     Braulio Braz

     Justificação: O objetivo desta alteração é incluir as  demais
concessionárias  de energia elétrica onde somente estava  prevista
isenção  aos  subvencionados  pela Cemig,  já  que  tais  empresas
prestam  igual  serviço.  Entidades filantrópicas  atendidas  pela
Cemig  acabavam  por  ter vantagens em relação  às  entidades  não
atendidas pela concessionária.

     Este  projeto  visa  apenas corrigir essa  situação  e  fazer
justiça a todos os usuários das demais concessionárias.

     Espera-se  apoio  dos  nobres colegas  para  aprovação  deste
projeto.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Luiz  Tadeu  Leite.  Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei   nº
1.447/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Tramitação do Projeto

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