DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EMPREENDEDORISMO VINCULADO ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO

18/06/2008

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PROJETO DE LEI Nº 2.531/2008

     Dispõe   sobre   a   criação   do   Programa   Estadual    de
Empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas do
Estado.

     A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Empreendedorismo
vinculado às universidades públicas e privadas do Estado.

     Art.  2º - O programa disposto no art. 1º, a ser implementado
pelos  órgãos  competentes, orientará,  facilitará,  financiará  e
auxiliará  na  abertura  do  negócio,  colaborando  também  com  a
comercialização da produção desenvolvida.

     Parágrafo único - Poderão participar do Programa Estadual  de
Empreendedorismo  as  universidades  e  faculdades   públicas   ou
privadas situadas no Estado.

     Art.   3º   -   Para  participar  do  Programa  Estadual   de
Empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas do
Estado,  o  aluno  ou grupo de alunos, regularmente  matriculados,
deverão  encaminhar  aos  órgãos  competentes  responsáveis   pelo
Programa  um  projeto  detalhado do empreendedorismo  que  desejam
implantar, indicando sua viabilidade econômica.

     §  1º  -  O projeto deverá guardar relação com a área  ou  as
áreas de estudos dos alunos.

     §  2º  - O projeto deverá apresentar comprovação de que,  uma
vez  posto  em  prática  e  com  o seu  crescimento,  será  grande
absorvedor de mão-de-obra.

     Art. 4º - Selecionado o projeto dentro dos demais critérios a
serem  estabelecidos  pelos órgãos competentes  responsáveis  pelo
Programa, o aluno ou grupo de alunos autores da proposta assinarão
contrato com esses órgãos púbicos e passarão a receber orientações
técnicas,   contábeis  e  econômicas,  para  a   viabilização   da
iniciativa.

     Art.  5º - A partir da escolha do projeto, será aberta,  para
sua   viabilização,  uma  linha  especial  de  financiamento,  por
instituição  financeira pública, que será quitada em até  cento  e
vinte meses, com encargos máximos de 2% ( dois por cento ) ao  ano
sobre o montante devido.

     Paráfrago único – A primeira prestação do financiamento  será
cobrada  após  a abertura do empreendimento, ou da comercialização
da sua produção, vencendo as demais a cada trinta dias.

     Art.  6º  -  As  eventuais despesas decorrentes da  aplicação
desta  lei  correrão à conta das dotações orçamentárias  próprias,
suplementadas se necessário.

     Art.  7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo
de  120  (cento  e vinte) dias contados a partir da  data  de  sua
publicação.

     Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 18 de junho de 2008.

     Braulio Braz

     Justificação: O projeto que ora se apresenta trata de criação
de   um   programa  estadual  de  empreendedorismo  vinculado   às
universidades  públicas  e  privadas.  A  finalidade  principal  é
aproveitar  e  financiar  bons projetos de  jovens  universitários
empreendedores.  O  projeto, se aprovado e  executado,  ajudará  o
estudante  a  orientar-se na busca de um emprego formal  após  sua
formatura.  É  urgente  a  mudança  de  visão  nas  universidades,
viabilizando-se  a capacidade empreendedora dos alunos  e  não  só
priorizando-se   o   ensino  acadêmico.   Também   é   urgente   e
indispensável  a participação dos órgãos públicos,  possibilitando
aos  jovens  iniciar  bons  negócios  e  garantia  de  uma  futuro
promissor.

     Portanto, garantir aos nossos estudantes universitários  esse
espírito  empreendedor,  traduzido  num  suporte  instrumental  de
orientação,  auxílio  técnico,  financeiro  na  abertura  de  seus
negócios,  assim  como  garantir um suporte à  comercialização  da
produção  do  empreendimento desenvolvido é parte  fundamental  da
inclusão  da academia no processo de desenvolvimento econômico  do
nosso Estado e conseqüentemente do País.

     Em  face  do exposto, esperamos a anuência dos nobres colegas
ao projeto de lei apresentado.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de
Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos  do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Tramitação do Projeto

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