18/06/2008
VoltarPROJETO DE LEI Nº 2.531/2008 Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas do Estado. Art. 2º - O programa disposto no art. 1º, a ser implementado pelos órgãos competentes, orientará, facilitará, financiará e auxiliará na abertura do negócio, colaborando também com a comercialização da produção desenvolvida. Parágrafo único - Poderão participar do Programa Estadual de Empreendedorismo as universidades e faculdades públicas ou privadas situadas no Estado. Art. 3º - Para participar do Programa Estadual de Empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas do Estado, o aluno ou grupo de alunos, regularmente matriculados, deverão encaminhar aos órgãos competentes responsáveis pelo Programa um projeto detalhado do empreendedorismo que desejam implantar, indicando sua viabilidade econômica. § 1º - O projeto deverá guardar relação com a área ou as áreas de estudos dos alunos. § 2º - O projeto deverá apresentar comprovação de que, uma vez posto em prática e com o seu crescimento, será grande absorvedor de mão-de-obra. Art. 4º - Selecionado o projeto dentro dos demais critérios a serem estabelecidos pelos órgãos competentes responsáveis pelo Programa, o aluno ou grupo de alunos autores da proposta assinarão contrato com esses órgãos púbicos e passarão a receber orientações técnicas, contábeis e econômicas, para a viabilização da iniciativa. Art. 5º - A partir da escolha do projeto, será aberta, para sua viabilização, uma linha especial de financiamento, por instituição financeira pública, que será quitada em até cento e vinte meses, com encargos máximos de 2% ( dois por cento ) ao ano sobre o montante devido. Paráfrago único – A primeira prestação do financiamento será cobrada após a abertura do empreendimento, ou da comercialização da sua produção, vencendo as demais a cada trinta dias. Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 18 de junho de 2008. Braulio Braz Justificação: O projeto que ora se apresenta trata de criação de um programa estadual de empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas. A finalidade principal é aproveitar e financiar bons projetos de jovens universitários empreendedores. O projeto, se aprovado e executado, ajudará o estudante a orientar-se na busca de um emprego formal após sua formatura. É urgente a mudança de visão nas universidades, viabilizando-se a capacidade empreendedora dos alunos e não só priorizando-se o ensino acadêmico. Também é urgente e indispensável a participação dos órgãos públicos, possibilitando aos jovens iniciar bons negócios e garantia de uma futuro promissor. Portanto, garantir aos nossos estudantes universitários esse espírito empreendedor, traduzido num suporte instrumental de orientação, auxílio técnico, financeiro na abertura de seus negócios, assim como garantir um suporte à comercialização da produção do empreendimento desenvolvido é parte fundamental da inclusão da academia no processo de desenvolvimento econômico do nosso Estado e conseqüentemente do País. Em face do exposto, esperamos a anuência dos nobres colegas ao projeto de lei apresentado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.