01/04/2015
VoltarDispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e a operacionalizar sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Estado.
Parágrafo único - O sistema de identificação biométrico a que se refere esta lei, centralizado no órgão estadual competente, consiste em um banco de dados civil que vinculará as impressões digitais das mãos e dos pés dos recém-nascidos às de suas mães.
Art. 2º - As impressões digitais dos recém-nascidos serão colhidas imediatamente após seu nascimento pelos hospitais e maternidades, por meio de leitor biométrico.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2015.
Braulio Braz
Justificação: Biometria [bio (vida) + metria (medida)] é o estudo estatístico das características físicas ou comportamentais dos seres vivos. Recentemente esse termo também foi associado à medida de características físicas ou comportamentais das pessoas como forma de identificá-las como seres únicos. Hoje a biometria é usada na identificação criminal e no controle de acesso a determinados locais, entre outros usos. Os sistemas chamados biométricos podem basear seu funcionamento em características de diversas partes do corpo humano, como, por exemplo, os olhos, a palma da mão, as digitais do dedo, a retina ou as íris dos olhos. A premissa em que se fundamentam é a de que cada indivíduo é único e possui características físicas e comportamentais próprias.
Pretendemos com este projeto criar um sistema de identificação mais eficiente do que o atualmente em vigor, que consiste no registro da impressão plantar e digital do bebê e da impressão digital da mãe, conforme estabelece o art. 10, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 10 - (...)
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente”.
O atual sistema de coleta de desenhos papilares dos pés com tinta não é eficiente, uma vez que a coleta muitas vezes inviabiliza a leitura técnica dos desenhos.
Esse novo sistema servirá como importante fator de prevenção na resolução de casos de subtração e troca de bebês nas maternidades, podendo inclusive auxiliar nos casos de abandono de recém-nascidos.
A implantação de equipamentos de biometria das impressões digitais, aliada ao banco de dados de recém-nascidos em aeroportos e rodoviárias, também facilitará a identificação da pessoa que acompanha um bebê ou uma criança, em qualquer viagem, coibindo crimes contra estes.
A tecnologia deve reduzir os casos de tráfico e roubo de bebês no Estado, já que, ao deixar a maternidade, a mãe passará por um identificador biométrico que irá informar se o bebê que ela leva é, de fato, seu.
Com a nova tecnologia, as crianças passarão a receber um prontuário próprio, com os registros de todos os dedos das mãos e informações sobre a mãe, evitando que os bebês sejam registrados por pais diferentes.
Cabe ressaltar que outros estados já estão adotando esse importante sistema, como Santa Catarina, Paraná e Pernambuco.
Diante de todo o exposto, apresentamos esta propositura, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 280/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.