06/08/2008
VoltarPROJETO DE LEI N° 2.659/2008 Institui a obrigatoriedade de instalação de ouvidorias em todos os órgãos públicos do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de ouvidorias em todos os órgãos públicos do Estado. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 6 agosto de 2008. Braulio Braz Justificação: As ouvidorias são meios de comunicação práticos e eficientes entre os prestadores dos serviços públicos e a população. Podem diminuir conflitos entre os pólos desta relação e desafogar os juizados especiais, o Judiciário e os Procons. Atualmente, é uma difícil situação quando se tem algum assunto a ser resolvido em órgãos públicos do Estado. Por esta razão, é de grande utilidade a instalação de ouvidorias em todos os órgãos do Estado para que, com isso, o Estado possa prestar uma melhor assistência à população. Este mecanismo a ser implantado permite aos próprios órgãos do Estado uma auto-avaliação de desempenho, o que permite a adequação com a nova gestão pública adotada no Estado. Acreditando ser um benefício de grande cunho social, espero o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.